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O NOVO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL - Regime dos Trabalhadores Dependentes
Laboral :: 2009-11-12

Em virtude da publicação da lei n.º110/2009 de 16 de Setembro, irá entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010 um conjunto de novidades de entre as quais a adequação das taxas contributivas do regime geral em função do tipo de contratos de trabalho dos trabalhadores dependentes.

 

O valor da taxa contributiva global para o regime geral é de 34,75%, cabendo a parcela de 23,75% à entidade empregadora e de 11% ao trabalhador.

 

Assim, para os casos de contratos a termo resolutivo, o legislador veio penalizar o empregador com um aumento da taxa contributiva de 23,75% para 26,75%, tratando-se de um acréscimo de 3%. Excepção feita nos casos de substituição de trabalhador ausente em licença de parentalidade e de baixa médica por incapacidade de trabalho por doença por mais de 90 dias, em que não existe qualquer penalização. Já nos casos de contratação por tempo indeterminado, o empregador é premiado com um decréscimo da taxa contributiva em 1%, ficando assim a caber-lhe 22,75% apenas. Em qualquer dos casos a parcela da taxa contributiva do trabalhador mantém-se em 11%.

 

Existe ainda a possibilidade de serem fixadas taxas mais favoráveis em função de diversos critérios fixados por lei, que se podem traduzir na redução da taxa contributiva global, quer na parte imputável à entidade empregadora, quer ao trabalhador, ou a ambos e que podem estar relacionados com medidas de estímulo ao emprego, sectores de actividade economicamente débeis, inexistência de entidade empregadora, redução do âmbito material do regime geral, entre outras.

 

O legislador regulou assim de forma especial os regimes aplicáveis a situações específicas, como seja o caso dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muita curta duração, e de trabalho intermitente.

 

No primeiro caso, a protecção abrange apenas as eventualidades de invalidez, velhice e morte. A taxa contributiva aplicável é de 26,1% a cargo da entidade empregadora, calculada sobre uma base de incidência em função do número de horas prestadas.

 

Já quanto aos trabalhadores em regime de trabalho intermitente, a base de incidência corresponde à remuneração base auferida no período de actividade e à compensação retributiva relativa ao período de inactividade.

 

12 de Novembro de 2009
Departamento Laboral
Neville de Rougemont & Associados
Contactos: cpovoa@ndr.pt
scarito@ndr.pt

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